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Correntes

da pedagogia e em busca do pensamento livre

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"na educação é permitida a ultrapassagem pela direita"

10.05.18

 

 

 

Contributo de Mário Silva.

 

"Na educação é permitida a ultrapassagem pela direita.

Durante anos, a indecência dos vários governos obrigou muitos profs a trabalhar sob regime de contrato a prazo quando a legislação obrigava a integrar no quadro. Em 2017, foi feito um concurso extraordinário para integrar legitimamente esses profs, mas com a resolução de uma ilegalidade criou-se uma injustiça para os profs do quadro (de carreira). A portaria n.º 119/2018 publicada no dia 04/05 (na sequência do parecer jurídico da PGR) vem permitir a contagem integral do tempo de serviço prestado por esses profs, mesmo durante os anos de ‘congelamento’. Desde que os docentes cumpram os requisitos exigidos (ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação, cumprido o requisito de observação de aulas quando aplicável e cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável), são colocados no escalão correspondente aos anos de serviço que possuem. Para ilustrar, um prof do quadro com 25 anos de serviço que agora está colocado no 4º escalão, quando progredir será para o 5º escalão, quando devia ser para o 7º escalão; um prof. vinculado, cumprindo os requisitos, vai diretamente para o escalão correspondente aos anos de serviço que possui; o errado é o governo SÓ FAZER ESSA CONTAGEM INTEGRAL para os profs vinculados extraordinariamente.

Parece que os sindicatos aceitam esta injustiça em prol da resolução de uma estupidez legislativa iniciada em 2007, uma espécie de aceitação de danos colaterais, que é ignóbil para quem é a vítima

“- A presente portaria define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

- Aos docentes que (…) devam ser reposicionados para além do 2.º escalão aplicam-se sucessivamente as seguintes regras:

a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas;

b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar -se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para os seguintes efeitos:

i) Cumprimento do requisito de observação de aulas;

ii) Obtenção de vaga para o 5.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;

c) Cumpridos os requisitos exigidos na alínea anterior, se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para o efeito do cumprimento do requisito de obtenção de vaga para o 7.º escalão”.

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