"A alínea c) do n.º 2, artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente"
Um comentário aqui no blogue de Rui Manuel Fernandes Ferreira que transformei em post.
"A alínea c) do n.º 2, artigo 5.º do ECD estabelece como um direito do professor, entre outros, o direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor. Ora, é ilegal escolher pelo professor. É um direito seu.
“Se a lei está bem feita, o método está lá” (José Gil). Limitar a ação do professor a um ou dois métodos de ensino, para além de ser ilegal, é não entender a metodologia que lhe está subjacente. Independentemente da corrente teórica, Muska Mosston, por exemplo, o uso do método de ensino está dependente de circunstâncias de vária ordem, a exemplo, o grau de maturidade afetiva, emocional e social dos alunos, o seu nível de conhecimento sobre o assunto em apreço, a natureza dos conteúdos, a função didática da aula.
A discussão, que a cada passo surge sobre os métodos de ensino mais ativos para o aluno, provém de sujeitos que ignoram esta temática em todas as suas dimensões, ampliando somente as vantagens do método ativo, que é verdadeiro. Ignoram as desvantagens desse mesmo método, ignoram as vantagens dos outros métodos e, ainda mais crítico, ignoram os requisitos que se encontram subjacentes à escolha adequada naquele dado momento e para aquela população alvo. Pacheco Pereira denomina o conhecimento desta gente como “superficial”. É preciso ler muito, aplicar muito, estudar muito para se saber razoavelmente."