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Correntes

da pedagogia e em busca do pensamento livre

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uma hermenêutica do caso de santo onofre

25.10.09, Paulo Prudêncio

 

Foi daqui. 

 

 

 

 

Várias pessoas manifestaram-me a sua perplexidade com o facto de Santo Onofre ter sido quase caso único na recusa da previdência cautelar - e digo quase, porque recebi um comentário no blogue que informa que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a previdência que outro tribunal tinha aceite num dos casos de Leiria -. Não são poucos os que se remetem para uma qualquer teoria da conspiração. Não sabemos e provavelmente nunca haveremos de saber se foi isso que aconteceu. O que temos é de aceitar a decisão do tribunal não só como boa mas também como possível.

 

Mas com a velocidade com que se legisla, e nisso o quase "extinto" ME foi imbatível, e com a consequente falta de qualidade das leis é natural que os destinatários do direito se interroguem com a sua vigência. Faz tempo que o direito tem vindo a abandonar a visão positivista do primado absoluto da lei para integrar uma concepção mais moderna que se pode designar por um "ir e vir constante entre a norma e o caso".

 

Neste sentido, as fontes que socorrem a capacidade de decisão dos juízes continuam as ser as normas jurídicas mas também a jurisprudência e a jurisprudência dogmática (ou doutrina). Ou seja, para além das normas deve considerar-se cada caso em si e também a ciência jurídica produzida pelos jurisconsultos.  Se para o caso de Santo Onofre a norma estava, e está, pejada de lacunas, a jurisprudência era favorável às pretensões do CE (Conselho Executivo) destituído e a doutrina também - ao que sei, apenas Garcia Pereira produziu pareceres que até foram favoráveis aos protestantes e que foi por isso que o conhecido advogado julgou pouco ético ser ele próprio a patrocinar o referido CE -.

 

Quem conhece bem o contexto sabe que a substituição do CE por uma CAP (Comissão Administrativa Provisória) foi extremamente nefasta para a gestão daquele grupo de escolas e que contrariou o teor das sentenças produzidas pelos juízes.

 

Perante o exposto, como é que não se quer que restem dúvidas no espírito dos destinatários da justiça? Neste e noutros casos. Percebe-se a necessidade de adequar e tornar eficaz o quadro jurídico indo para além da norma, mas também se reconhece que quando o legislador é apressado e tem pouca qualidade é o estado de direito que fica em causa.

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