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Greve ao serviço de avaliações (7, 11, 12, 13 e 14 de Junho):
· É possível fazer greve apenas ao período das avaliações (trabalhar de manhã, aderir à greve à tarde).
· O desconto no salário do professor é proporcional às horas a que faz greve (a greve suspende o contrato de trabalho, pelo que não se aplica o disposto no artigo 94.º do ECD).
· Basta a falta de um elemento do conselho de turma para que a reunião não se realize: o professor não tem de comunicar previamente a sua decisão pelo que a sua adesão à greve constituirá um motivo imprevisto, não sendo de longa duração.
· Deverá ser convocada nova reunião no prazo de 48 horas.
As direcções/CAP das escolas não podem:
- Exigir a entrega antecipada das classificações. Nenhuma disposição legal obriga o professor a entregar classificações a não ser na reunião de avaliação.
- Antecipar reuniões: a lei prevê que as reuniões de avaliação só podem realizar-se após o termo das actividades lectivas.
- Convocar reuniões para sábado ou domingo.
A questão dos serviços mínimos:
· A Educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida na legislação em vigor;
· O MEC não pode impor serviços mínimos com base no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2007 (não é lei; não se refere à Educação, mas apenas ao serviço de exames);
· Só um colégio arbitral (um magistrado, um representante do MEC e um dos sindicatos) pode decidir nesta matéria: a existência e definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar;
· Havendo serviços mínimos (decisão a tomar até 12 de Junho), os trabalhadores necessários para cumprir serão designados até 24 horas antes do início do período de greve. O professor não será impedido de fazer greve.
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Legislação:
Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) - artigos 8.º, 14.º e 15.º /Portaria 243/2012, de 10 de Agosto (Ensino Secundário) - artigo 19.º (nº de membros do CT necessário para a reunião se realizar);
Despacho n.º 8771- A/2012, de 2 de Julho de 2012, nº 2.5, alínea b) – reuniões de avaliação.
Código do Trabalho -artigo 536.º
Lei 59/08 de 11 de Setembro, artigos 399º e 400º, nº 2 e n.º 5/anexo - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas - artigo 355º – serviços mínimos.
Estatuto da Carreira Docente - artigo 76.º, n.º 2 – horário semanal dos docentes
(A partir de documentos das organizações sindicais)