Face à confusão que tem sido criada junto dos professores com a publicação do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e com as ameaças de exercício de acção disciplinar caso não sejam avaliados, a FENPROF esclarece:
1.Com a saída do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, passou a existir alguma situação nova no que respeita a obrigações ou sanções disciplinares?
R.: Não. Este decreto regulamentar veio substituir, para este ano, o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, mas apenas no que respeita a procedimentos (mas entretanto saiu a Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro, que no Artigo 17º, diz na alínea “i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do acto;”. Isto é só para os Avaliadores ou também para os Avaliados?). A essência do modelo mantém-se inalterável, como confirmam as quotas. Quanto a acção disciplinar não há qualquer novidade deste para o anterior decreto regulamentar (que nunca foi aplicado na totalidade e já foi objecto de outra alteração, pelo que a situação actual nunca se concretizou), como também não se passou de uma situação de vazio legal para outra de existência de quadro legal.
2. Pode ser alvo de acção disciplinar o professor que não entregue os objectivos individuais?
R.: Nada o prevê! O que o próprio ME tem vindo a referir são eventuais sanções (agora, antes disse que quem não entregasse os OI não teriam sanções disciplinares e há DREs que continuam a dizer o mesmo) a quem recuse fazer a sua autoavaliação (qual o normativo que o permite?). Mas a autoavaliação concretiza-se, apenas, no final do ano lectivo com o preenchimento da respectiva ficha. Neste momento, esse não é o procedimento em causa (o que quer dizer que quem não entregar os OI, está sujeito ao preenchimento da Ficha de Auto-avaliação e a ser avaliado!).
3. Qual o fundamento dessa interpretação?
R.: O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece como dever do docente, no âmbito do processo de avaliação, a sua autoavaliação (art.º 11.º) que é considerada obrigatória. O artigo 14.º, que define as diversas fases de avaliação, consagra a autoavaliação como a primeira dessas fases. Esse momento tem apenas lugar no final do ano lectivo. Não há qualquer norma de onde se retire, de forma explícita, que a apresentação de objectivos individuais tem carácter obrigatório e que da sua não apresentação se infere uma recusa de ser avaliado(a), logo, não há lugar a qualquer sanção disciplinar(mas tem que se preencher a ficha de Auto-avaliação e ser avaliado!).
4. No caso de, numa escola, continuar suspenso o processo de avaliação, que consequências advirão, para os docentes dos quadros a nível da sua carreira?
R.: A não contagem daquele período de tempo para efeitos de progressão na carreira, embora sem colocar em causa futuras progressões (Artigo 41º do ECD: a) Progressão e acesso na carreira; b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório; c) Renovação do contrato; d) Atribuição do prémio de desempenho). Obviamente que, por decisão política do Governo e tendo em conta a conturbação existente, mesmo esse efeito, poderá ser anulado.
5. E para os professores contratados?
R.: A consequência imediata prende-se com a renovação de contrato. Porém, esse efeito não se produzirá por, este ano, não haver lugar a renovação de contratos, pois, em 2009, todos os docentes contratados terão de ser opositores ao concurso que se realizará em Fevereiro (e durante o quadriénio, para a renovação dos contratos?).
6. Poderão os Presidentes dos Conselhos Executivos ser alvo de processo disciplinar e/ou demissão do seu cargo por não garantirem, na sua escola/agrupamento, a aplicação do processo de avaliação?
R.: Não! Os membros dos órgãos de gestão foram considerados como dirigentes intermédios de serviço da Administração Pública (artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro). Como tal, caso não garantam a aplicação do processo de avaliação na sua escola poderá ser-lhe atribuída a menção de "Desempenho inadequado", conforme previsto no SIADAP, aprovado na Lei n.º 66-B/ de 28 de Dezembro. Nesse caso, de acordo com o n.º 12 do artigo 39.º, os efeitos são os previstos no artigo 53.º da mesma lei, não se prevendo qualquer sanção disciplinar que, a existir, seria ilegal (excepto se a razão lhe for imputada, caindo no Artigo 38.º do DR 2/08 – “A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar”, assim como qualquer Avaliador).
7. Deverão os professores entregar, individualmente, algum documento escrito recusando ser avaliados?
R.: Não, porque os professores não recusam ser avaliados, apenas assumem não entregar os objectivos individuais de avaliação nos casos em que o processo não seja suspenso na sua escola (e porque os únicos requerimentos previstos no DR 2/09 e 1-A/09, que exigem assinatura, são: 1. para declarar que querem ser avaliados pelos EE; 2. se querem ser avaliados pelo Coordenador, 3. se querem ser avaliados por outro docente do Grupo e 4. se os que estão em situação ou requeiram a aposentação, querem ser dispensados da avaliação). O mais importante é que, em cada escola, os professores mantenham suspenso o processo de avaliação colectiva que seja subscrito pelos docentes.
8. Como agir no caso de serem exercidas pressões, ameaças, de existirem quaisquer manobras de carácter intimidatório ou, simplesmente situações que levantem dúvidas aos professores?
R.: Contactar imediatamente o respectivo Sindicato que apoiará juridicamente os professores (mesmo que não seja sindicalizado?).