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Correntes

da pedagogia e em busca do pensamento livre

Correntes

da pedagogia e em busca do pensamento livre

formação contínua de professores

05.01.13, Paulo Prudêncio

 

 

 

Recebi por email com pedido de divulgação.

 

 

 

FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

para efeitos de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO e PROGRESSÃO NA CARREIRA



1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente. A formação contínua é um dos requisitos obrigatórios para efeitos de progressão na carreira. O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte, para além dos outros requisitos, depende da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, num total não inferior a:


    • 25 horas, no 5º escalão da carreira docente; 
    • 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.


O processo de avaliação de docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo. O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período, com exceção para os docentes posicionados nos 8º (se observados os requisitos da alínea a), do nº1, do artigo 27º do Decreto Regulamentar no 26/2012, de 21 de fevereiro) e 9º escalões o qual é entregue no final do ano escolar anterior ao fim do ciclo avaliativo e para os docentes posicionados no 10º escalão que é entregue quadrienalmente.


2. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.

Os docentes contratados não são obrigados a frequentar ações de formação contínua de professores para efeitos de avaliação do desempenho docente.

A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de formação contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 21º do Decreto Regulamentar no 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.

O relatório de autoavaliação é anual, e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período. A avaliação realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação.


3. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.



OBSERVAÇÕES


    • A inexistência de formação não é impeditiva da atribuição da classificação.
    • Sobre o regime de avaliação do desempenho docente consultar o Decreto Regulamentar no 26/2012, de 21 de fevereiro.
    • Sobre a progressão na carreira docente consultar o Artigo 37º do Decreto-Lei no 41/2012, de 21 de fevereiro.