segue a desorientação nas agregações nas caldas da rainha
Há mais de dez anos que a rede escolar das Caldas da Rainha sofre permanentes e desorientadas oscilações. A construção de agrupamentos de escolas, que começou na mudança do milénio, não é apenas discutível por causa do modelo de gestão escolar. Quando se agrupam escolas com critérios pautados pelos interesses partidários, locais e não só, e não por questões técnicas e de proximidade, os resultados são o que se tem visto e as agregações originam sempre acesas polémicas. Se acrescentarmos a todo este desnorte a presença de escolas, algumas ilegais, de cooperativas de ensino, é fácil percebermos documentos como o que pode ler a seguir.
Há um dado muitas vezes omitido. É impressionante como o poder político desrespeita, há muito, o cumprimento dos mandatos dos diversos órgãos das escolas.
Seguiu para os destinatários com 114 assinaturas:
Exmo. Sr. Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
C/c
Ministro da Educação e Ciência
Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Comissão Parlamentar de Educação e Ciência
Conselho das Escolas
Conselho Nacional de Educação
Provedor de Justiça
Presidente da Câmara das Caldas da Rainha
Associação Nacional de Municípios Portugueses
Vereador do Desporto, Educação e Abastecimento Público da C. M. das Caldas da Rainha
Presidente da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Líder de bancada da Assembleia Municipal BE
Líder de bancada da Assembleia Municipal do PS
Líder de bancada da Assembleia Municipal do PSD
Líder de bancada da Assembleia Municipal da CDU
Líder de bancada da Assembleia Municipal do CDS
A comunidade escolar da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro (Caldas da Rainha) foi confrontada com a proposta da DRELVT de, no âmbito da reorganização da rede educativa, proceder à agregação desta escola com a EB de Santa Catarina.
Considerando a imposição do Ministério da Educação que obriga a agregar esta escola a um agrupamento, entendemos que a agregação da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro com a escola contígua EB 2/3 D. João II é, não só a solução lógica e natural, como também aquela que vai de encontro aos princípios e critérios definidos na legislação em vigor.
Por esse motivo, foi com estupefacção que esta comunidade escolar tomou conhecimento da proposta da DRELVT, também defendida pelo Sr. Vereador da Educação.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de Julho, a reorganização darede escolartem como finalidades “… garantir e reforçar a coerência do projecto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram, bem como a proporcionar aos alunos de uma dada área geográfica um percurso sequencial e articulado e, desse modo, favorecer a transição adequada entre os diferentes níveis e ciclos de ensino.”
Ora, a proposta apresentada não garante o cumprimento dos princípios e critérios legais estabelecidos[i], e não se mostra orientada por critérios de qualidade e de preocupação com os agentes educativos envolvidos, tornando-se mesmo gravosa para a qualidade da gestão escolar e, consequentemente, do serviço educativo.
Analisando a legislação que regula a constituição de agrupamentos de escolas, a comunidade educativa da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro considera que a proposta da DRELVT de agregar esta escola com a EB de Santa Catarina ignora os seguintes critérios e requisitos legais (Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de Abril, ponto 1.2.):
d) Proximidade geográfica.
- A EB de Santa Catarina situa-se a uma distância de 17 km da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, através de uma estrada sinuosa e com um serviço de transportes públicos com baixa frequência.
- Dadas a distância e a dispersão geográfica das várias escolas envolvidas, a comunidade educativa confrontar-se-á com a necessidade de deslocações difíceis e dispendiosas e comprometedoras da eficiência e qualidade do serviço educativo.
- Uma parte significativa dos processos educativos ficará distante do órgão de gestão, ou seja, do poder de decidir e resolver em tempo útil as situações ou problemas que diariamente vão surgindo, ficando comprometida a qualidade da prestação da oferta educativa.
- A opção por um agrupamento de escolas tão distantes entre si significa condenar à partida uma gestão de qualidade, que é sempre uma gestão de proximidade. Só a proximidade e o contacto directo entre os intervenientes possibilitam um modelo de gestão eficiente e capaz de prevenir e responder às necessidades e problemas dos diferentes serviços de uma escola.
- Pelo contrário, entre a EB 2/3 D. João II e a Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro existe uma proximidade total pois são contíguas e têm até portões de ligação.
- Esta proximidade entre as duas escolas não é apenas física pois entre ambas há uma longa tradição de cooperação e de estabelecimento de parcerias a vários níveis.
- Acresce que não é plausível a tese de que a EB de Sta. Catarina deve ficar a todo o custo agregada a uma escola do concelho das Caldas da Rainha para “preservar a unidade do concelho”. Hoje em dia as dinâmicas sociais e territoriais têm configurações e geografias que vão muito além dos limites administrativos, constituindo um verdadeiro desafio para todas as entidades a organização dos serviços públicos locais em lógicas de rede. Hoje o limite do concelho não é a escala decisiva para se garantir a qualidade dos serviços públicos da Saúde, da Justiça, da Cultura, do Desporto e da …Educação. Ora isso passa por equacionar a organização dos vários serviços além dos limites do concelho, pelo que faz todo o sentido que, a ter de agrupar, a EB de Sta. Catarina o faça com escolas que lhe distam 3 quilómetros numa região que, ainda por cima, constitui um núcleo territorial homogéneo pois tem uma matriz económica comum, sobretudo na área da agricultura e indústria.
- O próprio governo, pelos sinais que tem dado na reorganização administrativa dos sectores da Saúde, da Justiça e da Educação, acolhe esta visão intermunicipal. A defesa da identidade de uma terra ou de um concelho não se deve fazer numa perspectiva de isolamento ou de fechamento.
a) Construção de percursos escolares coerentes e integrados; e b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos.
- O percurso escolar dos alunos que concluem o 3º ciclo na EB de Santa Catarina tem incluído escolas da Benedita (concelho de Alcobaça) que dista cerca de 3 quilómetros daquela escola. Como é natural, os encarregados de educação têm optado pelas escolas do concelho mais próximo e não pelas das Caldas da Rainha, que ficam a 17 km. Ou seja, para uma família de Santa Catarina, a opção é entre ter os seus filhos a 3 ou a 17 quilómetros de casa.
- Nesta proposta de agrupamento, apenas uma das escolas (no extremo geográfico do agrupamento) garante o 2º ciclo, verificando-se assim um desequilíbrio dos níveis de ensino, o que põe em causa a possibilidade de estes alunos terem um percurso escolar sequencial.
- O Colégio de Frei S. Cristóvão absorve uma parte dos alunos dos 2º e 3º ciclos das escolas mais próximas, diminuindo o número de alunos candidatos ao 3º ciclo quer da EB de Santa Catarina, quer da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro.
- Acresce o facto de este colégio ser propriedade do grupo privado GPS, estando integrado na rede escolar pública por via de contrato de associação. Relativamente a este colégio, o Sr. Vereador da Educação tem afirmado a necessidade de manutenção do contrato (cujo fundamento legal é a insuficiência da rede pública), alegando o facto de se situar em zona rural e possibilitar aos alunos daquela zona e arredores o acesso ao ensino gratuito sem terem de se deslocar às escolas públicas mais distantes. É estranho que da sua firme defesa da proposta de agrupar duas escolas que distam entre si 17 quilómetros – e sabendo da exigência legal de garantir a verticalidade do agrupamento e percursos escolares integrados, devendo os alunos fazer o seu percurso escolar preferencialmente dentro do agrupamento – o critério da proximidade (o mesmo usado para legitimar o facto de o Colégio Frei S. Cristóvão continuar a absorver alunos das escolas públicas) tenha sido excluído.
- De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de Junho de 2010, o processo de reordenamento da rede escolar orienta-se no sentido de “promover condições para a criação e consolidação de unidades de gestão que integrem todos os níveis de ensino”, estabelecendo esta resolução critérios que promovem a constituição de agrupamentos verticais que incluam todos os níveis de ensino e que possibilitem “a concretização de projectos educativos para um percurso formativo que se inicia na educação pré-escolar e se estende até ao ensino secundário.” Ora, também por esta razãonão seentende por que fica de fora deste agrupamento a EB 2/3 D. João II, que não tem ensino secundário, defendendo-se a agregação da escola contígua (E. S. Rafael Bordalo Pinheiro) com outra que dista 17 km.
- A opção pela proposta de agregação da E.S. Rafael Bordalo Pinheiro com a EB de Santa Catarina significa, portanto, ignorar a necessidade de realizar a finalidade de “Garantir e reforçar a coerência do projecto educativo e a qualidade pedagógica das escolas (…), numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade.” [Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho, art.º. 6, alínea a)]
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, pedagógicos e materiais;
- Tendo em conta a distância entre estas escolas e as outras razões anteriormente enunciadas, a proposta de agregar a E. S. Rafael Bordalo Pinheiro à EB de Santa Catarina não é, de forma alguma, aquela que promove o melhor aproveitamento de recursos.
- A Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro foi recentemente requalificada pela Parque Escolar possuindo, após um investimento superior a 10 milhões de euros, instalações e equipamentos com elevados padrões de qualidade que compete ao Estado rentabilizar. A actual proposta de agrupamento significa promover o agravamento da situação de subaproveitamento de instalações e de recursos que já se verifica nesta escola, uma vez que é expectável uma diminuição do número de alunos.
- Entre a E. S. Rafael Bordalo Pinheiro e a EB 2/3 D. João II existe uma longa experiência de cooperação e de parcerias, quer a nível de orientação vocacional, quer a nível de partilha de recursos e de equipamentos.
- O refeitório da E. S. Rafael Bordalo Pinheiro é diariamente utilizado por 129 alunos de escolas pertencentes à D. João II (EB da Encosta do Sol e EB do Avenal). Quando há alguns anos se realizaram obras nas instalações da D. João II, alunos e professores dessa escola utilizaram as instalações da E. S. Rafael Bordalo Pinheiro, numa decisão a todos os títulos óbvia uma vez que – repete-se – elas são contíguas não tendo os alunos que sair do espaço escolar, podendo, com toda a segurança, deslocar-se entre uma e outra.
- De resto, a própria EB 2/3 D. João II teve a sua génese na Escola Industrial e Comercial das Caldas da Rainha (hoje E. S. Rafael Bordalo Pinheiro). É, aliás, isso que explica o facto de serem contíguas.
Pelas razões apresentadas, entende-se que a solução de agrupar estas duas escolas vizinhas é aquela que garante o cumprimento da finalidade prevista na lei de “racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram”[Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho, art.º 6.º, ponto 1, alínea d)], dando-lhes o melhor aproveitamento possível.
Em conclusão, a comunidade educativa da Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro considera que a proposta da DRELVT, defendida pelo Sr. Vereador da Educação, ignora todos os factores que se possam traduzir em benefícios para a qualidade do serviço educativo, não garantindo o cumprimento das finalidades enunciadas na legislação em vigor.
- Não se mostra orientada por critérios de promoção da qualidade das escolas e de preocupação com a qualificação do trabalho dos agentes educativos envolvidos, nem da necessária proximidade da gestão escolar, tornando-se gravosa para a qualidade do serviço educativo;
- Não revela a vontade de construir percursos curriculares integrados, onde se possa proceder a uma articulação curricular entre os diferentes níveis e ciclos educativos;
- Não garante a efectiva constituição de um agrupamento vertical, que permita sequencialidade pedagógica e acompanhamento do percurso dos alunos ao longo do seu percurso escolar.
Face ao exposto, a comunidade escolar da E. S. Rafael Bordalo Pinheiro, reiterando a sua posição de que qualquer solução de agrupamento não pode deixar de fora a escola que lhe é contígua, a EB 2/3 D. João II, vem manifestar a sua discordância em relação à proposta apresentada e afirmar a exigência de uma solução que garanta o cumprimento dos critérios e princípios legalmente estabelecidos.
Caldas da Rainha, 17 de Dezembro de 2012
[i] Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho (segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto – Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro);
Despacho n.º 5634-F/2012, 26 de Abril de 2012;
Portaria nº 1181/2010, de 16 de Novembro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de Junho de 2010.
Os signatários: